Em meio a tantas dúvidas sobre o alcance do decreto do presidente Jair Bolsonaro que flexibiliza a posse das armas de fogo, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública preparou um ‘perguntas e respostas’ para você saber se, de fato, pode ter um revólver em casa, e sob quais condições. Acompanhe.
1 – O que muda com a edição do decreto?
O Decreto diz respeito apenas à posse de armas, ou seja, possibilita que o cidadão mantenha arma em casa, diferentemente do porte de arma, que dá o direito de sair da residência e carregá-la na rua.
Com a edição deste ato, procurou-se, principalmente:
a) deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; e
b) ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
– Morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100 mil habitantes;
– Morar em áreas rurais;
– For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
– Militares, incluídos os inativos;
– For agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente; ou
– For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.
Com a edição deste ato, procurou-se, principalmente:
a) deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; e
b) ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
– Morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100 mil habitantes;
– Morar em áreas rurais;
– For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
– Militares, incluídos os inativos;
– For agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente; ou
– For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.
2 – Qual a diferença entre posse de arma e porte de arma?
A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta), ou no local de trabalho, a arma de fogo. O porte, por sua vez, garante ao cidadão trazer a arma consigo mesmo fora do ambiente residencial ou comercial, ou seja, poder andar com ela na rua. O porte de arma não é objeto deste decreto.
3 – Quem poderá ter a posse de arma?
A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, a saber:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por estar credenciado.
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por estar credenciado.
4 – Se eu não me enquadrar nessas condições, posso ter posse de arma?
Não, faz-se necessário o preenchimento destes requisitos para ter direito à aquisição de arma de fogo de uso permitido.
5 – Caso consiga o registro, poderei sair na rua com a arma?
A posse quer dizer que as pessoas têm o direito de manter a arma, exclusivamente, em casa ou no ambiente de trabalho. Para sair da residência com a arma, é preciso autorização para o porte.
6 – Quantas armas eu posso ter registradas em meu nome?
Não existe previsão legal estabelecendo limitação de quantidade de armas a serem registradas por indivíduo. Importante destacar que o decreto presidencial considera presente a efetiva necessidade para algumas situações, limitada à aquisição de até quatro armas de uso permitido. Contudo, caso estes indivíduos tenham interesse em adquirir mais armas, deverão comprovar a efetiva necessidade.
7 – Se eu tiver a necessidade de mais de quatro armas registradas, posso conseguir?
Sim, desde que demonstrada a necessidade em cada caso.
8 – As pessoas poderão ter em casa fuzis, metralhadoras ou armas automáticas?
Não, o decreto somente facilita a posse de armas de uso permitido e não inclui armas de uso restrito, como armas automáticas ou fuzis.
9 – Quem perdeu o prazo de anos anteriores para regularização das suas armas poderá ser anistiado?
O decreto não prevê anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento, que acabou em 2009. Essa medida demandaria alteração legislativa, o que só poderia ser feito por meio de lei. O que prevê o Decreto, por sua vez, é a renovação automática dos certificados de registro de arma de fogo expedidos pela Polícia Federal antes da data de publicação do ato, e ainda vigentes, pelo prazo de dez anos.
10 – Qualquer residente em área rural poderá ter posse de arma?
Regra geral, sim, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos previstos incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, dentre os quais, destacam-se: a
obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
Em relação aos residentes em área rural, o decreto considera presente a efetiva necessidade. Nada obstante, enuncia situações nas quais a autoridade competente poderá indeferir o pedido ou cancelar o registro, a saber:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
Em relação aos residentes em área rural, o decreto considera presente a efetiva necessidade. Nada obstante, enuncia situações nas quais a autoridade competente poderá indeferir o pedido ou cancelar o registro, a saber:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.
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