quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

VEJA COMO TIRAR SUA ARMA DE FOGO


Em meio a tantas dúvidas sobre o alcance do decreto do presidente Jair Bolsonaro que flexibiliza a posse das armas de fogo, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública preparou um ‘perguntas e respostas’ para você saber se, de fato, pode ter um revólver em casa, e sob quais condições. Acompanhe.

1 – O que muda com a edição do decreto?

O Decreto diz respeito apenas à posse de armas, ou seja, possibilita que o cidadão mantenha arma em casa, diferentemente do porte de arma, que dá o direito de sair da residência e carregá-la na rua.
Com a edição deste ato, procurou-se, principalmente:
a) deixar mais objetiva a análise por parte da Polícia Federal do requerimento para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido; e
b) ampliar o prazo para renovação do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
Conforme o Decreto, considera-se presente a efetiva necessidade para aquisição de armas de uso permitido, nas seguintes hipóteses:
– Morar em cidade ou estado onde a taxa de homicídios seja superior a 10 para cada 100 mil habitantes;
– Morar em áreas rurais;
– For proprietário de estabelecimentos comerciais ou industriais;
– Militares, incluídos os inativos;
– For agente público que exerce funções da área de segurança pública, administração penitenciária, integrantes do sistema socioeducativo lotados nas unidades de internação, da Agência Brasileira de Inteligência e no exercício do poder de polícia administrativa e correcional em caráter permanente; ou
– For colecionador, atirador e caçador, devidamente registrado no Exército. Também, de acordo com as mudanças, o prazo para renovação do registro de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito passa a ser de dez anos.

2 – Qual a diferença entre posse de arma e porte de arma?

A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta), ou no local de trabalho, a arma de fogo. O porte, por sua vez, garante ao cidadão trazer a arma consigo mesmo fora do ambiente residencial ou comercial, ou seja, poder andar com ela na rua. O porte de arma não é objeto deste decreto.

3 – Quem poderá ter a posse de arma?

A posse de arma de fogo de uso permitido pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, a saber:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por estar credenciado.

4 – Se eu não me enquadrar nessas condições, posso ter posse de arma?

Não, faz-se necessário o preenchimento destes requisitos para ter direito à aquisição de arma de fogo de uso permitido.

5 – Caso consiga o registro, poderei sair na rua com a arma?

A posse quer dizer que as pessoas têm o direito de manter a arma, exclusivamente, em casa ou no ambiente de trabalho. Para sair da residência com a arma, é preciso autorização para o porte.

6 – Quantas armas eu posso ter registradas em meu nome?

Não existe previsão legal estabelecendo limitação de quantidade de armas a serem registradas por indivíduo. Importante destacar que o decreto presidencial considera presente a efetiva necessidade para algumas situações, limitada à aquisição de até quatro armas de uso permitido. Contudo, caso estes indivíduos tenham interesse em adquirir mais armas, deverão comprovar a efetiva necessidade.

7 – Se eu tiver a necessidade de mais de quatro armas registradas, posso conseguir?

Sim, desde que demonstrada a necessidade em cada caso.

8 – As pessoas poderão ter em casa fuzis, metralhadoras ou armas automáticas?

Não, o decreto somente facilita a posse de armas de uso permitido e não inclui armas de uso restrito, como armas automáticas ou fuzis.

9 – Quem perdeu o prazo de anos anteriores para regularização das suas armas poderá ser anistiado?

O decreto não prevê anistia para quem perdeu o prazo para recadastramento, que acabou em 2009. Essa medida demandaria alteração legislativa, o que só poderia ser feito por meio de lei. O que prevê o Decreto, por sua vez, é a renovação automática dos certificados de registro de arma de fogo expedidos pela Polícia Federal antes da data de publicação do ato, e ainda vigentes, pelo prazo de dez anos.

10 – Qualquer residente em área rural poderá ter posse de arma?

Regra geral, sim, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos previstos incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004, dentre os quais, destacam-se: a
obrigatoriedade de ter 25 anos, demonstração de capacidade técnica para manusear o armamento, avaliação psicológica e inexistência de processos criminais.
Em relação aos residentes em área rural, o decreto considera presente a efetiva necessidade. Nada obstante, enuncia situações nas quais a autoridade competente poderá indeferir o pedido ou cancelar o registro, a saber:
a) a ausência dos requisitos a que refere os incisos os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004;
b) quando houver comprovação de que o requerente:
b.1) prestou declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b.2) mantém vínculo com grupos criminosos; e
b.3) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 12 do Decreto nº. 5.123, de 2004.

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