sábado, 18 de junho de 2016

Iracy Nunes responde a matéria: "Vereadores de Cametá cobram celeridade da Justiça Paraense."

O Folha de Cametá, em ter posto em circulação, virtual, as seguintes matérias, com as manchetes: VEREADORES DE CAMETÁ COBRAM CELERIDADE DA JUSTIÇA PARAENSE, no dia 10-06- 2016.

Concede o amplo direito de resposta ao prefeito de Cametá, Iracy Nunes onde o mesmo explica e justifica sua defesa e esclarece que na Vara de Fazenda Pública da comarca de Cametá/PA tramitam, especificamente, duas ações de improbidade administrativa face ao atual prefeito de Cametá, Iracy de Freitas Nunes.

Uma delas, registrada sob os autos do processo de número 0003671-77.2013.8.14.0012, a qual aponta vários requeridos, entre eles o atual gestor de Cametá, sendo que na referida demanda já foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação por entender terem os réus praticados atos previstos na Lei de improbidade administrativa, como em relação à contratação supostamente irregular da Prefeitura com a assessoria contábil e escritório de advocacia.

Nesse sentido, tal decisão foi objeto de embargos de declaração por alguns requeridos, os quais tiveram parcial provimento; já o prefeito interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo no que tange à perda da função. Logo, insatisfeito, o Sr. Iracy Nunes interpôs Agravo de Instrumento, autos do processo no 01515764-40.2015.8.14.0012, que tramita na 1a Câmara Cível isolada, a qual concedeu a decisão de que o prefeito tivesse o direito de permanecer no cargo. Sendo tal fato comunicado ao Juízo de Cametá e tendo este oficiado à Câmara Municipal de que o Sr. Iracy de Freitas Nunes permaneceria no cargo de Prefeito Municipal de Cametá.

No que diz respeito à segunda ação de improbidade administrativa com pedido liminar, autos do processo de número 0012688-69.2015.8.14.0012, ajuizada face
ao Sr. Iracy de Freitas Nunes e outros requeridos, e que tramita na Comarca de Cametá, teve por objeto relatórios dos documentos apreendidos em 10 de outubro de 2014. Nesta ação, o juiz de primeiro grau entendeu por bem deferir a liminar pelos fatos mencionados na exordial, determinando o afastamento das funções públicas do Sr. Iracy de Freitas Nunes e outros, bem como indisponibilidade de bens, quebra do sigilo.

Deste modo, nos termos da legislação processual, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento (0014697-40.2015.8.14.0000) contra tal decisão interlocutória do juiz singular, tramitando na 2a Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpre mencionar que no referido agravo foi sustentado e comprovado que o sr. Iracy de Freitas Nunes não agiu nos termos alegados na exordial, bem como aduziu que passou a realizar, após as buscas e apreensões feitas pelo Ministério Público Estadual, medidas administrativas que dessem maior segurança jurídica aos atos do Poder Executivo Municipal:

a) Órgãos diretamente envolvidos com contratos e licitações públicas (Comissão Permanente de Licitação, pregoeiro e equipe de apoio, Procuradoria Jurídica e Controladoria Municipal) tiveram sua composição alterada, com a substituição dos membros titulares; b) Foi introduzido o sistema de pregão eletrônico para licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, cuja sessão ocorre em tempo real, em portal eletrônico, com a participação de qualquer empresa dentro do território nacional;
c) Os atos de licitações e de contratos público da Prefeitura de Cametá passaram a ser publicados no Portal do Jurisdicionado (administrado pelo Tribunal de Contas do Município), na Imprensa Oficial da União (DOU) e do Estado do Pará (DOEPA); d) A partir de outubro de 2014, a Prefeitura Municipal de Cametá deixou de promover licitações de obras sob a modalidade de “convite”, adotando em seu lugar modalidades mais rigorosas, como tomada de preços ou concorrência pública, em razão da controvérsia da modalidade evitada, de acordo com consenso dos especialistas em licitação;
e) As licitações para fornecimento de produtos ao Poder Público Municipal passaram a adotar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços,
considerado pelos especialistas como mais econômico, através do qual os vencedores da licitação contratam com a administração conforme sua demanda, tendo por limite o valor e a quantidade estabelecida em ata de registro de preços, definidos em sessão;
f) Nas licitações de obras foram exigidos critérios para habilitação mais rigorosos, sem que isso impedisse a competição entre os certamistas; g) Todas as cópias digitalizadas dos processos de licitação de 2014, 2015 e 2016 foram e estão sendo disponibilizadas à Promotoria de Justiça de Cametá para que fosse possível identificar possíveis irregularidades; h) Diante da impossibilidade da Procuradoria analisar a regularidade jurídica dos contratos de obra investigados pelo Ministério Público, uma vez que eles possuíam a única versão disponível dos processos administrativos, o prefeito Iracy de Freitas Nunes determinou, mediante decreto, a revogação das licitações e dos contratos nestas condições;
i) Desde a primeira ação de improbidade administrativa, o prefeito tem colaborado com a Justiça e o Ministério Público do Pará; no ano de 2015 foram enviadas em 05 (cinco) CDs mais de 80 (oitenta) cópias integrais de todos os processos licitatórios, com mais de 25 mil páginas.
E, ainda, foi requerido efeito suspensivo ao mencionado agravo de instrumento. Em análise ao recurso supramencionado, a desembargadora relatora proferiu decisão no sentido de que estão presentes os pressupostos legais, e suspendeu a decisão de primeiro grau que afastou o Sr. Iracy de Freitas Nunes. Assim, obedecendo aos ditames processuais e legais, o Sr. Iracy retornou a seu cargo, para o qual foi eleito democraticamente pelo povo de Cametá.

Outro fator, não menos importante, a ser levado ao conhecimento de todos é que o motivo para que o atual Prefeito de Cametá continue exercendo seu mandato eletivo – apesar dos processos judiciais ajuizados contra si – se dá porque, só poderá ser punido por atos de improbidade administrativa, “se houver decisão transitada em julgado neste sentido, conforme preceitua o artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (“ A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)." O parágrafo único do supracitado artigo 20 prevê a possibilidade de afastamento do cargo, mas somente “QUANDO A MEDIDA SE FIZER NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO”.

Em outras palavras, o agente público seria afastado somente na eventualidade de ele vir a utilizar a sua função para atrapalhar as investigações. Em nenhum dos dois processos citados acima houve, da parte do prefeito Iracy de Freitas Nunes, qualquer interferência, obstrução ou obstáculo ao bom andamento das investigações.

No processo que foi sentenciado, houve até mesmo o contrário: o juiz se pronunciou antes do esgotamento da instrução do processo, prejudicando a defesa dos acusados. No segundo processo, todas as provas que poderiam ser utilizadas para acusação das autoridades foram produzidas antes do ajuizamento da ação de improbidade, por meio da medida cautelar de apreensão de documentos, com quebra de sigilo bancário e telefônico.

E mais: as decisões proferidas pelo juiz singular da 1a Vara da Comarca de Cametá, na época, foram questionadas em razão da manifesta parcialidade do
magistrado contra os agentes públicos acusados, o que resultou em três exceções de suspeição, as quais foram arquivadas em razão da transferência do magistrado para outra comarca, prejudicando o mérito do processo de suspeição.

Apenas para citar um exemplo da inclinação do magistrado, ele teria levado poucas horas para apreciar quase três mil laudas de documentos, que
acompanhavam a petição da ação de improbidade administrativa, concedendo a liminar pedida pelos promotores quando o próprio cartório do Fórum de Cametá levou três dias somente para autuar (numerar) o processo. Logo que tinha conhecimento de que sua primeira decisão do dia 2 de junho de 2015 fora suspensa pelo Tribunal de Justiça, encontrava uma maneira de conceder outra liminar de afastamento, no dia 9 de junho de 2015, por intermédio de outro processo, não importasse o motivo.

Pelos motivos apresentados, o atual Prefeito de Cametá não pode ser afastado da sua função. Não houve ainda decisão condenatória transitada em julgado. Não há qualquer prejuízo à instrução do processo, tanto pela colaboração do gestor em prestar esclarecimentos quanto em razão das provas produzidas antecipadamente pela Justiça, a pedido do Ministério Público.

Ademais, no que tange à rubrica marginal ou propaganda de que “Agravo contra Prefeito de Cametá dorme no TJ há nove meses, acusam vereadores”, isso é uma inverdade, pois facilmente pode ser verificado em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado que os autos do processo estão tramitando normalmente e obedecendo aos trâmites legais.
E ainda, mesmo o recurso de apelação não pode ser simplesmente “apressado” pela vontade dos cinco vereadores que oficiaram ao Tribunal. Isso é até uma
afronta ao Judiciário. Os vereadores devem saber que existe a obrigação de observar a ordem cronológica dos processos e recursos, conforme estabelecido no artigo 12 do Código de Processo Civil (“os juízes e tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”).

Na verdade, o que motiva os requerentes elencados no blog a irem ao Tribunal de Justiça do Estado pedir pressa no julgamento do Prefeito é a campanha eleitoral para prefeito que se aproxima, muito mais que a defesa da coisa pública. Se assim o fosse, teriam ido também ao Fórum de Cametá, ao Tribunal de Contas do Município, ao Tribunal Federal da Primeira Região em Brasília, obter informações sobre os processos judiciais e de prestações de contas que tramitam contra o ex-prefeito José Waldoli Filgueira Valente, que está abertamente em pré-campanha, apoiado justamente pelos signatários do ofício ao Presidente do TJE.

Ao todo, contra o antigo gestor, são 02 processos judiciais de crime de responsabilidade, no Tribunal Regional Federal em Brasília, um processo criminal em sede de tribunal, e 09 ações de improbidade administrativa. Nenhum deles julgado pela Justiça. Existe processo criminal originário de tribunal que fora ajuizado em 2008. Nenhuma Prestação de Contas do ex- prefeito Waldoli Valente, desde 2005, foi julgada pelo tribunal de contas. Os nobres vereadores poderiam propor o julgamento desta ação, que está quase completando mais década no Tribunal na Corte de Contas, mas nada fazem, ainda existem mais de sessenta (60) processos em todas as instâncias judiciais.

Portanto, estamos confiantes, apesar de tudo, na seriedade do nosso Tribunal de Justiça do Estado, que atuou de forma responsável e garantidora do devido processo legal. A segurança jurídica, a qualidade técnica e moral do julgamento não podem ser sujeita a eventuais vontades políticas de conjuntura.

Cametá, 10 de junho de 2016.

Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Cametá

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