A positivação do princípio da separação de poderes e o consequente estabelecimento do Judiciário como poder autônomo e independente coincidiu com a formação do Estado de Direito após as revoluções burguesas europeias e a independência dos Estados Unidos da América no século XVIII. Sob tal contexto histórico, reconheceu-se que o Estado limitado e obediente ao ordenamento jurídico requeria, dentre outras condições, o regular funcionamento da atividade jurisdicional, independente de intromissões indevidas.
Quando se fala em atividade jurisdicional desprovida de intromissões indevidas, fala-se, frequentemente, de autonomia do Judiciário perante os poderes Executivo e Legislativo. Mas não é só isso. Quando se fala em ausência de intromissão, é preciso também que se fale de autonomia de cada juiz de Direito perante a cúpula do seu próprio tribunal.
O controle ideológico dos juízes existe e é real. Pior que negá-lo é não agir diante das evidências. Cabe, nesse quadro, ao STF impor-se como guardião da independência do Poder Judiciário, em favor do Estado Democrático de Direito projetado constitucionalmente.
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